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Legislação do Servidor

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

PREFEITURA MENICIPAL DE SERTÃO

 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 696/91 DE 01 DE JULHO DE 1991.

 

“Dispõe sobre o estatuto do Servidor Público Municipal e dá outras providências.”

 

 

 

O Prefeito Municipal de Sertão (RS), Bel. Gilberto Capoani, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto do Servidor Público Município de Sertão.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é pessoa legalmente investida em cargo público.

 

§ 1º- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometidas a um servidor.

 

§ 2º- Os cargos públicos são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 3º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º- A investidura em cargo público do Magistério Municipal será por concurso de provas e títulos.

 

§ 2º- Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 4º- Função gratificada é a instituída por Lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa do servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.

 

 

 

TÍTULO II
             DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
      CAPÍTULO I
        DO PROVIMENTO

 

SECÃO I
          DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º- São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:

 

I – ser brasileiro;

 

II – ter idade mínima de 18 anos;

 

III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV- aptidão física e mental, comprovada mediante exame médico.

 

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos por lei.

 

§ 2º - às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que são portadoras.

 

Art. 6º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 7º - São formas de provimento de cargo público:

 

I – nomeação;

 

II – recondução;

 

III – readaptação.

 

IV – reversão;

 

V – reintegração;

 

VI – aproveitamento;

 

 VII – promoção.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 8º - A nomeação far-se-á:

 

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou de carreira;

 

II – em comissão para cargos de confiança, de livre exoneração.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo único: Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instrução especiais, que deverão ser expedidas pelo Órgão competente, com ampla divulgação na imprensa escrita ou falada, local ou regional.

 

Art. 10 - Os limites de idade para inscrição em Concurso Público serão fixados em Lei, de acordo com a natureza de cada cargo.

 

Art. 11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 12 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissado.

 

§ 1º- A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.

 

§2º- No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a Lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

Art. 13 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.

 

§ 1º- É de cinco (5) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º- Será tornado sem efeito o ato da nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais.

 

§ 3º- O exercício deve ser dado pelo chefe da partição para a qual o servidor for designado.

 

Art. 14 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.

 

Art. 15 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício.

 

Art. 16 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo único: Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao Órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 17 - O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1º- A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:

 

I – depósito em moeda corrente;

 

II – garantia hipotecária;

 

III – título de dívida pública;

 

IV – seguro fidelidade funcional, instituído por instituição legalmente autorizada;

 

V – carta de fiança.

 

§ 2º- No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.

 

§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.

 

§ 4º- O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.

 

 

 

SEÇÃO V

 

DA ESTABILIDADE

 

Art. 18 – Adquire a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por Concurso Público.(Alterado EC n° 19)

 

Art. 19 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Art. 20 – Enquanto não adquirir  estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos:

 

I – inassiduidade;

 

II – indisciplina;

 

III – insubordinação;

 

IV – ineficiência;

 

V – falta de dedicação ao serviço;

 

VI – má conduta.

 

§ 1º- Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do servidor representará a autoridade competente, a qual deverá dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, num prazo de cinco (5) dias.

 

§ 2º- Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e atendidas as diligências eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decidirá, no prazo quinze (15) dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor ou sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 21 – Recondução é o retorno do servidor público ao cargo anteriormente ocupado.

 

§ 1º- A recondução decorrerá de:

 

  1. Falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e

  2. Reintegração do anterior ocupante.

 

§ 2º- Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.

 

 

 

SEÇÃO VII

 

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 22 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º- A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento inferior.

 

§ 2º- Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.

 

§ 3º- inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.

 

 

 

SEÇÃO VIII

 

DA REVERSÃO

 

Art. 23 – Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

§ 1º- A reversão far-se-á apedido ou de ofício condicionada sempre à existência de vaga.

 

§ 2º- Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 3º- Somente poderá ocorrer reversão para o cargo anteriormente ocupado ou, se transformando, no resultante da transformação.

 

Art. 24 – Será tornada sem efeito a reversão e cessada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

Art. 25 – Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.

 

Art. 26 – A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.

 

 

 

SEÇÃO IX

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 27 – Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

Parágrafo Único: Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

 

 

SEÇÃO X

 

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 28 – Extinto o cargo e declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.

 

Art. 29 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular.

 

Parágrafo Único: No aproveitamento terá preferência o que estivera a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público Municipal.

 

Art. 30 – O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

Parágrafo Único: Verifica a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 31 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.

 

 

 

SEÇÃO XI

 

DA PROMOÇÃO

 

Art. 32 – As promoções obedecerão às regras estabelecidas na Lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA VACÂNCIA

 

Art. 33 – A vacância de cargo decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – readaptação;

 

IV – recondução;

 

V – aposentadoria;

 

VI – falecimento;

 

VII – promoção.

 

Art. 34 – Dar-se-á a exoneração:

 

I – a pedido;

 

II – de ofício quando:

 

  1. se tratar de cargo em comissão;

  2. de servidor não estável nas hipóteses do artigo 20 desta lei;

  3. ocorrer posse do servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 135 desta lei.

 

Art. 35 – A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da Lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no artigo 33.

 

Art. 36 – A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.

 

Parágrafo Único: A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 37 – Dar-se-á a substituição de titular de cargo em Comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.

 

§ 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.

 

§ 2º - Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.

 

Art. 38 – O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.

 

CAPÍTULO II

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 39 – Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.

 

§ 1º - A remoção poderá ocorrer:

 

I – a pedido, atendida a conveniência do serviço;

 

II – de ofício, no interesse da administração.

 

Art. 40 – A remoção será feita por ato de autoridade competente.

 

Art. 41 – A remoção por permuta será procedida de requerimento firmado por ambos os interessados.

 

CAPÍTULO III

 

(Revogado pela Lei n° 973/94) Redação Antiga

 

Art. 42 – Do exercício da Função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.

 

Art. 43 – A função gratificada é instituída por Lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão.

 

Art. 44 – A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.

 

Art. 45 – O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

 

Art. 46 – O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.

 

Art. 47 – Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar em exercício da função gratificada no prazo de dois (2) dias, a contar do ato da investidura.

 

Art. 48 – O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.

 

Art. 49 – É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de sua função gratificada correspondente.

 

TÍTULO IV

 

DOREGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

 

Art. 50 – O Prefeito determinará, quando não estabelecido em Lei ou Regulamento, o horário de expediente das repartições.

 

Art. 51 – O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido à legislação específica, sendo jornada diária de oito (8) horas, e quarenta (40) horas semanais.

 

Parágrafo Único: O Magistério Público Municipal poderá ter jornada de trabalho de quatro (4) horas diárias, vinte (20) horas semanais, além da definida no caput deste artigo.

 

Art. 52 – Atendendo a conveniência ou a necessidade do trabalho e mediante acordo, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito (8) horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia.

 

Art. 53 – A frequência do servidor será controlada: